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Impetrante pode desistir de MS a qualquer momento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.

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