A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
Dispensa da retenção do INSS na contratação de serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 77/2024, esclareceu que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios e daí decorre serem distintos os direitos e as obrigações...