A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
SEFAZ/RJ admite, em tese, manutenção da “Lei da Moda” em reorganizações societárias por incorporação
A Consulta Tributária nº 7/2026 analisou a possibilidade de continuidade da fruição dos benefícios fiscais previstos na chamada “Lei da Moda” (Lei nº 6.331/2012) em hipóteses de incorporação societária. A consulente pretendia confirmar se, na condição de incorporadora...



