A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.021/2022, reiterou o seu entendimento de que as reduções a zero das alíquotas do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação relativas aos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a empresas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada a destinação final determinada legalmente.
Ademais, a redução a zero da alíquota do PIS/COFINS aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos referidos produtos nacionais ou importados quando auferidas por empresas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.
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