A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada – tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente – , dividida pelo número de executados, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Mês do início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWEB sem movimento
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 170/2024, esclareceu que a DCTFWeb sem movimento relativa ao mês de início de sua obrigatoriedade deve ser entregue quando a interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores houver iniciado em período...