Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 26.189/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que as operações com produtos alimentícios crus e congelados, diretamente do fabricante substituto tributário com destino a estabelecimentos que irão integrá-los ou consumi-los em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária.
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