A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9.008/2022, reiterou o seu entendimento de que o valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.
Todavia, é tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
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