Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou entendimento no sentido de que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis, forma de remuneração pelo serviço prestado, que exige a emissão de nota fiscal.
Assim, o trânsito de pagamentos não interessa à identificação de prestador e tomador, ou seja, ainda que o pagamento pelo serviço prestado não seja feito pelo tomador, não se alterará a relação jurídica, sendo que o tomador do serviço é o cliente do escritório de advocacia, mesmo naquilo que se refere às verbas de sucumbência, e seus dados devem constar do documento fiscal emitido.
Por fim, no entender do fisco, a NFS-e relacionada ao recebimento de verbas sucumbenciais, decorrente do serviço prestado de forma continuada, deve ser emitida quando a sua base de cálculo é conhecida, o que ocorre com o trânsito em julgado e a liquidação de tais valores e, na eventualidade de haver algum acréscimo de base de cálculo entre a data da liquidação e o efetivo pagamento, uma NFS-e complementar deve ser emitida tendo como base de cálculo a diferença apurada.
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