HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

ISS sobre Honorários de Sucumbência

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou entendimento no sentido de que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis, forma de remuneração pelo serviço prestado, que exige a emissão de nota fiscal.

Assim, o trânsito de pagamentos não interessa à identificação de prestador e tomador, ou seja, ainda que o pagamento pelo serviço prestado não seja feito pelo tomador, não se alterará a relação jurídica, sendo que o tomador do serviço é o cliente do escritório de advocacia, mesmo naquilo que se refere às verbas de sucumbência, e seus dados devem constar do documento fiscal emitido.

Por fim, no entender do fisco, a NFS-e relacionada ao recebimento de verbas sucumbenciais, decorrente do serviço prestado de forma continuada, deve ser emitida quando a sua base de cálculo é conhecida, o que ocorre com o trânsito em julgado e a liquidação de tais valores e, na eventualidade de haver algum acréscimo de base de cálculo entre a data da liquidação e o efetivo pagamento, uma NFS-e complementar deve ser emitida tendo como base de cálculo a diferença apurada.

Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES

ISS sobre monitoramento e rastreamento veicular

ISS sobre monitoramento e rastreamento veicular

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, analisou o momento correto de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nas atividades de monitoramento e rastreamento veicular, enquadradas no código 7930, correspondente ao item 11.05 da Lista de Serviços da Lei nº...