A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.002/2022, reiterou o seu entendimento de que, em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, a revendedora de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 , ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos”.
Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos de PIS/COFINS, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação; podendo, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Finalmente, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.
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