A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.005/2022, reiterou o seu entendimento de que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Ademais, tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da LC nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes ao PIS/COFINS, tendo em vista que estas devem ser calculadas separadamente.
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