A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 29/2022, divulgou entendimento de que, em relação ao ICMS e ao ICMS-ST recolhidos por fornecedores localizados em outros Estados, é possível a apropriação do crédito a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês quando os cabos ópticos (fibra ótica), aparelho modem e roteadores forem adicionados ao ativo permanente da empresa compradora.
Todavia, o Fisco entendeu que esta apropriação não é possível quando a entrada dos aparelhos modem e roteadores for classificada como uso e/consumo.
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