A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 3.006/2022, publicada no dia 14 de junho de 2022, reiterou o seu entendimento de que é admitida a apuração de crédito da Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.
Neste caso, pelo entendimento da Receita, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.
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