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ISS sobre Jardinagem

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou a indagação de um contribuinte cujo contrato de prestação de serviços contém as seguintes atividades: (i) Eliminação de ervas invasoras dos canteiros; (ii) Descompactação e aeração da camada superior do solo dos canteiros; (iii) Realização de podas; (iv) Controle de crescimento das forrações, com manutenção dos traçados originais; (v) Corte e refilamento do gramado; (vi) Rega de todas as áreas de jardim que não têm irrigação; (vii) Empacotamento do lixo e restos vegetais resultantes dos serviços; (viii) Fornecimento de todas as ferramentas, máquinas e EPI’s (equipamento de proteção individual) necessários para a execução dos serviços; (ix) Realização dos serviços por mão-de-obra especializada; e (x) Orientação técnica dos serviços por paisagistas e coordenador de jardinagem.

Para o Fisco municipal, as atividades previstas no contrato apresentado estão contidas no conceito de jardinagem previsto no subitem 7.11 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, descrito como “Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores”, cuja incidência do ISS ocorre no município do local da execução da jardinagem, do corte e poda de árvores, não configurando hipótese de retenção na fonte pelo tomador.

 

Foto: Canva

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