HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Administração de grupo de consórcios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.012/2022, publicada no dia 08 de junho de 2022, esclareceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que se dedica à administração de grupos de consórcios pode apropriar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários.

Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação.

Ademais, o conceito de insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.

 

Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES

SP define quando IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS

SP define quando IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, trazendo esclarecimento relevante sobre a formação da base de cálculo do ICMS no contexto da transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo instituído...