Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.616/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que os destinatários de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, que tiverem adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, na condição de contribuinte, ainda que esta decorra exclusivamente da prática daquela operação, deverão inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, e cumprir as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável.
Ademais, como a Portaria CAT 97/2009, que determinava a prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) pelo adquirente de energia elétrica, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, a referida obrigação não será mais exigida a partir de 1º de abril de 2022.
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