Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou o entendimento de que o ISS incide na prestação de serviço em território brasileira, não estando a sua incidência relacionada ao fluxo financeiro.
Assim, ainda que as sedes internacionais das tomadoras paguem pelos serviços prestados pela empresa no Brasil, as tomadoras de fato são suas filiais brasileiras que, no caso concreto, estão inscritas no CNPJ.
Desta forma, embora pagos pelas sedes estrangeiras, os serviços são prestados, de fato, para filiais brasileiras, de modo que as inscrições no CNPJ destas devem constar nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
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