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Aproveitamento de crédito de ICMS nas transferências internas e a ADC 49

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.513/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração opostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida nos autos da ADC nº 49 e, tendo em vista a legislação vigente do ICMS e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

Foto: Canva

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