Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14, de 2021, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta formulada por plataforma “on-line” (aplicativo) voltada para o mercado de entregas rápidas de pequenas cargas com o intuito de aproximar os clientes (restaurantes) dos prestadores de serviços (entregadores), ofertando uma plataforma digital por meio da qual o cliente poderá contratar a entrega de refeições.
O app informa ainda que os recebimentos integrais dos clientes são operados pela plataforma e que, somente após efetiva prestação do serviço por parte dos prestadores (entregadores), repassa a estes os valores correspondentes aos serviços prestados, deduzindo sua comissão.
No entender do Fisco, analisando os contratos coordenados pelo aplicativo com entregadores e restaurantes, trata-se de serviços de intermediação que se enquadram no subitem 10.05 (agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios) da lista de serviços do ISS.
Desta forma, o ISS é devido ao Município onde está estabelecida a empresa e incide sobre o preço do serviço da intermediação, ou seja, o valor total cobrado do cliente (restaurante), excluídos os custos com os prestadores de serviço (transportadores intermediados).
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