Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo se manifestou no sentido de que os serviços de remessa internacional de documentos, amostras ou pequenos volumes (“courrier”) depende de outras capacidades, inclusive conhecimentos acerca de comércio internacional e atividades aduaneiras, que ultrapassam o serviço de transporte.
Desta forma, serviços de “courrier” não se confundem com os de transporte e, portanto, estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), sendo obrigatória a emissão de NFS-e.