A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 14/2022, esclareceu que a pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL (resultado ajustado), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação fiscal.
Ademais, se, por um lado, não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente enquanto ela não for concedida pelo INPI, por outro lado, a empresa poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida.