A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 06/2022, publicada no dia 29 de março de 2022, esclareceu que as retenções de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como as de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a empresas optantes em razão de determinadas atividades, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação.
Reforma Tributária – Bens e serviços de uso ou consumo pessoal
A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis aos bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, para fins de vedação à apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos...