A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 06/2022, publicada no dia 29 de março de 2022, esclareceu que as retenções de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como as de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a empresas optantes em razão de determinadas atividades, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação.
Divórcio e partilha de bens: RJ confirma não incidência de ITD sem excesso de meação
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou o Parecer proferido na Consulta nº 053/2025, trazendo importante esclarecimento para famílias, investidores e family offices envolvidos em processos de reorganização patrimonial decorrentes da dissolução da...



