A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 6/2022, divulgou entendimento de que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, até que sejam produzidos os efeitos da Lei Complementar federal n.º 190/22, o ICMS relativo ao DIFAL será cobrado do destinatário, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, residente ou domiciliada no Estado do Rio de Janeiro.
Em relação à produção de efeitos da Lei Complementar federal n.º 190/22, publicada em 05.01.2022, sob a ótica da referida Coordenadoria, há dois prazos:
1º) Para a lei em geral, fica postergado o início da produção de seus efeitos para 05.04.2022;
2º) No que concerne especificamente às regras de sujeição do remetente localizado em outra unidade federada diretamente à legislação Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao diferencial de alíquotas devido à unidade federada de destino, deve ser observado o disposto no artigo 24-A da Lei Complementar n.º 87/96, ora introduzido (pela LC 190/22), segundo o qual estas entrarão em vigor “no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, o que ocorreu em 30.12.2021, tema disciplinado pelo Convênio ICMS n.º 235, de 27 de dezembro de 2021.
Portanto, a partir de 01.03.2022, passam a produzir efeitos as regras específicas da Lei Complementar 190/2022 (que alteram a LC 87/96) que determinam que seja exigido do remetente o pagamento do diferencial de alíquotas devido ao estado destino, conforme as normas do Convênio ICMS n.º 236, de 27 de dezembro de 2021.