A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 07/2022, publicada no dia 22 de março de 2022, esclareceu que a operação de simples remessa de animais para engorda, devidamente acobertada por nota fiscal nos termos da legislação de regência, promovida por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, por não representar, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita, não configura o critério temporal das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física.
Desta forma, o Fisco Federal entende que as referidas contribuições não são devidas nesse tipo de operação.