HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Tributação do Serviço de Concretagem

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.002/2022, publicada no dia 11 de março de 2022, esclareceu que o serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido.

Ademais, somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Arandela

Arandela

A 4ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.121/2024, decidiu que a luminária elétrica de alumínio, própria para ser fixada na parede, utilizada para gerar foco de iluminação em...