A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.002/2022, publicada no dia 11 de março de 2022, esclareceu que o serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido.
Ademais, somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido.