Como se sabe, o inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 2.657/96, com redação dada pela Lei nº 9.428/21, suspendeu a aplicação do regime de ST, na saída interna, para determinadas mercadorias nele listadas (vinhos, espumantes, sidras-outras bebidas destiladas etc.), sem especificar ou detalhar os mencionados elementos de tais mercadorias (descrição, CNM/SH e CEST).
Neste sentido, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 64/2021, divulgou entendimento de que a Lei nº 9428/21 somente produzirá efeitos após sua regulamentação (e a consequente alteração do Anexo I do Livro II), tendo em vista que há imprecisão no universo de mercadorias abrangidas e, ainda, que nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de ST há dependência de normas estabelecidas em protocolos ou convênios firmados com outros estados e, neste caso, os remetentes das mercadorias para o Rio de janeiro deverão observar a legislação interna deste estado.
Assim, o contribuinte deverá aguardar a regulamentação da matéria, acompanhando a sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). Enquanto não for publicada a regulamentação adicional, as retenções da ST devem continuar a serem efetuadas, conforme as normas da Resolução SEFAZ nº 537/12 e do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.