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Associação imune deve emitir NFS-e

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2, de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou a situação de associação sem fins lucrativos, que tem como objetivo, dentre outros, organizar e provocar o surgimento de núcleos pré-vestibular nas periferias; proporcionar o surgimento de novas lideranças e cidadãos conscientes nas comunidades e nas universidades; e promover a formação cidadã e acadêmica por meio de aulas de professores voluntários nos cursinhos comunitários.

Um dos serviços específicos prestados pela associação consiste na capacitação de pessoas para que possam ocupar vagas de trabalho em empresas, as quais, como contraprestação, fazem doações de valores à consulente.

Para o Município, a situação descrita se enquadra dentro da imunidade tributária aplicável à instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

Ademais, mesmo que os valores sejam recebidos a título de doação, a emissão da NFS-e é obrigatória, uma vez que os valores serão considerados como preço do serviço prestado.

Por fim, a SMF-SP afirmou que a associação deve apresentar a Declaração de Imunidade Tributária, por meio do Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, de acordo com a legislação local.

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