Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 24.860/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o prazo para a guarda de livros e documentos fiscais é de cinco anos e, quando relativos a prestações ou operações objeto de processo pendente, até a decisão definitiva.
Ademais, o contribuinte pode arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, nos termos da lei.