A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 184/2021, publicada no dia 15 de dezembro de 2021, esclareceu que as importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral não estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tendo em vista que as sentenças arbitrais não se confundem com as decisões judiciais, pois: (a) não são proferidas pelo Poder Judiciário; (b) não seguem necessariamente o direito, uma vez que, em determinadas situações, a critério das partes, a arbitragem tem como base a equidade, e não as normas do direito posto; e (c) as partes podem escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
RJ afasta FECP em operações beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou parecer no âmbito da Consulta nº 054/2025, trazendo importante esclarecimento para empresas, investidores e family offices com operações no varejo e na cadeia de bens de capital. O entendimento confirma que...



