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Registro fiscal de movimentações entre filiais vizinhas

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.895/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, sob a ótica do ICMS, em regra, a saída de mercadorias do estabelecimento, independente do motivo (“a qualquer título”), está sujeita à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes.

No caso, uma indústria de laminados de alumínio possui uma filial sediada ao lado de seu estabelecimento, a qual tem como atividade principal a de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas e, embora as duas empresas estejam estabelecidas no mesmo parque industrial, trata-se de estabelecimentos autônomos, com instalações fabris, equipes e gestão próprias, devidamente separadas por alambrados e portões.

Neste sentido, os estabelecimentos, embora sejam contíguos, conservam autonomia, sendo seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.) mantidos de forma distinta.

Por tal razão, a saída de mercadorias de um estabelecimento para o outro está sujeita à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes, ainda que tais estabelecimentos sejam vizinhos e não haja trânsito de mercadorias por via pública.

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