Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.817/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que é possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador que também atua como armazém geral.
Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral.
Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria e o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante.