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SEFAZ/SP esclarece atividade de operador logístico

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.799/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros.

Neste sentido, em princípio, não existe impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

Ademais, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos , havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o corresponde.

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