Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 24.690/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do ICMS.
Ademais, referida imunidade abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional.
Por fim, se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo-aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não haverá a incidência do ICMS, já que não há que se falar em operação de circulação de mercadoria.
Neste hipótese, o material didático, quando fornecido exclusivamente para consumidores finais que adquirem a vídeo-aula e sendo parte indissociável e inerente à vídeo-aula que será ministrada pela empresa, é considerado insumo da prestação de serviço educacional, estando fora, portanto, do campo de incidência do ICMS.