Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.067/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte, razão pela qual não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.
Ademais, deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual e interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal.
Em seguida, quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
Finalmente, no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.