Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.947/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro “Registro de Entradas”, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo proibido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento).
Desta forma, o contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS, sendo que no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.