Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.956/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a industrialização por conta de terceiros se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda.
A remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros de matérias-primas importadas não interrompe a suspensão do ICMS incidente nas operações de importação desses produtos realizadas nos termos da legislação fiscal aplicável.