A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 103/2021, esclareceu que a atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção na fonte da contribuição previdenciária.
Isto porque, para configuração da cessão de mão de obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida, sendo que o elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
Sendo assim, a disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos de jardinagem), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção previdenciária.