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CONFAZ esclarece procedimentos a serem observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao REPETRO

Por meio do Ajuste SINIEF nº 27, de 1º.10.2021, o CONFAZ estipulou os procedimentos a serem observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao REPETRO nas operações de importação ou no mercado interno com diferimento ou isenção do ICMS realizadas pelo fabricante habilitado no mencionado regime.

O Ajuste trata especificamente das hipóteses de (i) suspensão do ICMS, até a saída dos bens para utilização econômica, quando, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção acerca de para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado; e (ii) responsabilidade, pelo recolhimento do ICMS por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica, da empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do imposto.

Neste sentido, dispôs que:

(1)                 Nas aquisições com destinação conhecida (isto é, as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal), o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

(i) escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

(ii) escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

(iii) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/2018, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado; e

(iv) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior como “Operações sem crédito do Imposto”;

(2)                Nas aquisições sem destinação conhecida (isto é, aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal), o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

(i) escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;

(ii) escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

(iii) quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir NF-e modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS; e

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados;

(3)                Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

(i) escriturar a nota fiscal de que trata o subitem “iii” do subtópico “2” acima, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

(ii) escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

(iii) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/2018, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o subitem “iii” do subtópico “2” acima;

(iv) observar o disposto no § 5º da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 3/2018, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata o subitem “i” do subtópico “2” acima, sem acréscimo de multa ou de juros;

(4)                Às transferências de beneficiário, de que trata a Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 3/2018, aplicam-se o disposto nos itens “1”, “2” e “3” acima;

(5)                Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETROSPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II da Cláusula Primeira-A do Convênio ICMS nº 3/2018, o fabricante de produtos finais informará no campo “Informações Adicionais” das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Convênio ICMS nº 3/2018, regulado pelo Decreto nº _____/___ ou Lei Estadual nº _____/___. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da destinação dos bens”; e

(6)                Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETROSPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e IV da Cláusula Primeira-A do Convênio ICMS nº 3/2018, o fabricante de produtos intermediários informará no campo “Informações Adicionais” das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Convênio ICMS nº 3/2018, regulado pelo Decreto Estadual nº _____/___ ou Lei Estadual nº _____/___. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS”.

Por fim, destacamos que o Ajuste não se aplica às operações originadas do Estado de Minas Gerais, bem como que entrou em vigor em 08.10.2021 (data da sua publicação no Diário Oficial da União).

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