Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2021, a Receita Federal esclareceu que a isenção do IPI é concedida para produtores de bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e conforme Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Ademais, a legislação que rege a isenção do IPI não condiciona diretamente sua fruição à forma de acondicionamento dos produtos beneficiados, não vedando, portanto, a comercialização de dois ou mais produtos incentivados acondicionados na mesma embalagem. Todavia, tal comercialização poderá prejudicar a fruição dos incentivos fiscais, quando sua saída do estabelecimento, em separado, for isenta, se a classificação fiscal dos produtos unificados corresponder a código da NCM não contido na lista de produtos incentivados publicada pelo Poder Executivo, na forma da lei que outorga a isenção.
Por fim, a RFB afirmou que não há previsão legal de autorização prévia para acondicionamento na mesma embalagem de dois ou mais produtos incentivados.