A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 135/2021, publicada no dia 23 de setembro de 2021, esclareceu que, para efeitos de apuração de créditos do IPI, considera-se produto intermediário (PI), quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento do IPI, dele resultando diretamente um novo produto (PI “strictu sensu”); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI “lato sensu”).
Neste sentido, para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, a RFB entende que não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.