Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.711/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o descarte de material inservível (“lixo”), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
Assim, é vedada a emissão de documento fiscal neste caso e, para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.