Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.764/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o recolhimento em duplicidade do ICMS por contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadesp, enseja pedido de restituição, o qual deve ser instruído com as provas de que o interessado assumiu o encargo financeiro decorrente do pagamento indevido e de que o destinatário da operação ou prestação do serviço não se creditou do imposto que se busca restituir.
ICMS e diferimento na importação de maquinário: saída interestadual encerra o benefício, ainda que sem transferência de propriedade
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 48/2025, firmou entendimento relevante acerca da aplicação do diferimento do ICMS concedido na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de...



