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Transportadora só tem direito a créditos de ICMS na compra de óleo diesel

A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 52/2021, divulgou o entendimento de que é possível o direito ao crédito do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser utilizado para abastecimento de caminhões para a prestação de serviço de transporte de cargas, desde que adquirido diretamente de empresa distribuidora.

Demais combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e outros produtos adquiridos são entendidos como material de uso e consumo, e, como tal, somente darão direito a créditos do ICMS a partir de 01/01/2033.

Todavia, o contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, pode optar pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, que concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, em substituição à sistemática comum de tributação prevista na legislação, hipótese em que não poderá se apropriar de qualquer outro crédito.

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