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SEFAZ/RJ: Diferimento não está sujeito ao FOT

A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 67/2020, confirmou o entendimento de que o fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinados ao mercado de reposição, alcançado pelo diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 1º da Lei n.º 6.953/15, não está sujeito ao depósito no Fundo Orçamentário Temporário – FOT.

Todavia, em relação à remessa para Zona Franca de Manaus, a operação está abrangida pela obrigação de se efetuar o depósito no FOT.

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