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IR sobre ganho de capital em doação

Conforme entendimento da Receita Federal exposto na Solução de Consulta COSIT nº 66/2020, na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na declaração de bens do doador.Nesta hipótese, o valor relativo à opção por qualquer dos referidos critérios de avaliação independe do valor atribuído em avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão.

Assim, se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na declaração de bens do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital sujeito à tributação definitiva.

Por fim, a Receita deixou claro que o percentual fixo de redução, previsto legalmente, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado, sendo que, no caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, adota-se o percentual fixo de redução de 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital determinado.

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