A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.453/2021, esclareceu que o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, sob pena de sujeitar tanto o remetente quanto o destinatário às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
No caso, o procedimento para a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, exige que, além da NF-e emitida pelo fornecedor da mercadoria, seja emitida pelo adquirente/encomendante uma Nota Fiscal Eletrônica de remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor.