A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2021, publicada no dia 17 de junho de 2021, esclareceu que, para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. Assim, o elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante.Neste sentido, na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Por fim, a Receita também deixou claro que, para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso.