Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o contribuinte pode pedir a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Com base neste entendimento, os Estados começaram a cobrar o ICMS na hipótese em que a base de cálculo real for superior à presumida pela legislação.
Na prática, tais condutas (ressarcimento e complemento) acabaram com a grande vantagem da substituição tributária – a definitividade da cobrança do ICMS – , levantando questionamentos sobre a própria existência deste regime.
Ocorre que o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.593/21 criando, para o varejo, o Regime Optativo de Tributação (ROT-ST), que consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.
Na prática, com a opção ao ROT-ST, o governo paulista não cobra o complemento do ICMS-ST e o contribuinte varejista abre mão do ressarcimento e, assim, cria interessante mecanismo que “ressuscitou” o instituto da substituição tributária e sua principal qualidade (definitividade do imposto).