A SEFAZ do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 23.410/2021, esclareceu que, na hipótese de pagamento indevido do imposto em razão de tê-lo feito em duplicidade, a restituição do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, nos termos da legislação.
Na hipótese, a Consulente declarou ser representante de empresa do ramo industrial, situada no Estado de Santa Catarina, que realizou uma venda para um destinatário localizado em São Paulo, recolhendo em duplicidade o ICMS-ST referente à operação.
Como a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais– GNRE – foi preenchida com os dados do cliente paulista, a Consulente indagou quem deveria solicitar a restituição do valor duplicado, o remetente ou o destinatário.
Pelo entendimento da SEFAZ-SP, o pedido de restituição deve ser formulado pela Consulente, devidamente instruído da prova de que ela própria efetuou o recolhimento do imposto em duplicidade, ou seja, de que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro.