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Distribuidora não pode aproveitar créditos de ICMS antes da análise do pedido de ressarcimento

A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 37/2021, adotou o entendimento de que uma empresa que atua na distribuição de combustíveis, especialmente comerciais atacadistas relativas a álcool carburante, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo (não realizadas por transportador retalhista), não pode aproveitar os créditos de ressarcimento do ICMS em sua escrita fiscal, após o prazo de 90 dias do protocolo dos respectivos pedidos de ressarcimento, ou seja, a efetivação do pedido de ressarcimento somente poderá ocorrer após análise e deferimento do fisco, através da emissão da NF-e específica.

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