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Tributação do Perdão de Dívida

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 109/2020, esclareceu que os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:

  1. o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
  2. esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.Ademais, em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, em seu regime de apuração cumulativa.

Todavia, a recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo destas contribuições em seu regime cumulativo.

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