Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 80/2020, a Receita Federal firmou o entendimento de que, para fins de determinação do lucro real (IRPJ) e resultado do exercício (CSLL), somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.
As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.