A Receita Federal reiterou o entendimento (Solução de Consulta COSIT nº 86/2020) de que, para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.
Ademais, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, a habitualidade é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.